A Assembleia Legislativa promulgou norma que obriga a instalação de sistema de segurança em piscinas residenciais ou coletivas. A Lei 11.846/2023, publicada no Diário do Poder Legislativo de quarta-feira (14), é fruto da aprovação do Projeto de Lei (PL) 394/2022, de autoria do deputado Engenheiro José Esmeraldo (PDT).
A nova lei torna obrigatória a instalação de sistema antissucção, que deverá conter ralo antiaprisionamento ou tampas de tamanho não bloqueável nos ralos e sistema de desligamento automático da bomba da piscina. Além disso, também deverá ser instalado botão de parada de emergência que desligue imediatamente a motobomba e barreira de proteção e revestimento de material antiderrapante na área de passeio, em torno da piscina.
A norma também determina que o alvará de funcionamento das piscinas coletivas só será concedido após a instalação de todos os dispositivos de segurança. Proprietários terão o prazo de um ano para se adequarem aos novos padrões. Os que não cumprirem as normas poderão ser notificados, multados e ter a piscina interditada.
Entenda
O PL 394/2022 começou a tramitar na Casa em julho de 2022, foi analisado pelas Comissões de Justiça, Segurança e Finanças em maio de 2023 e encaminhado ao governo do Estado. Como o Executivo não se pronunciou sobre a matéria no prazo legal (15 dias), o presidente da Casa, deputado Marcelo Santos (Podemos), promulgou a lei, conforme previsto no artigo 66 da Constituição Estadual.
A nova lei torna obrigatória a instalação de sistema antissucção, que deverá conter ralo antiaprisionamento ou tampas de tamanho não bloqueável nos ralos e sistema de desligamento automático da bomba da piscina. Além disso, também deverá ser instalado botão de parada de emergência que desligue imediatamente a motobomba e barreira de proteção e revestimento de material antiderrapante na área de passeio, em torno da piscina.
A norma também determina que o alvará de funcionamento das piscinas coletivas só será concedido após a instalação de todos os dispositivos de segurança. Proprietários terão o prazo de um ano para se adequarem aos novos padrões. Os que não cumprirem as normas poderão ser notificados, multados e ter a piscina interditada.
Entenda
O PL 394/2022 começou a tramitar na Casa em julho de 2022, foi analisado pelas Comissões de Justiça, Segurança e Finanças em maio de 2023 e encaminhado ao governo do Estado. Como o Executivo não se pronunciou sobre a matéria no prazo legal (15 dias), o presidente da Casa, deputado Marcelo Santos (Podemos), promulgou a lei, conforme previsto no artigo 66 da Constituição Estadual.
Veja o que diz a lei:
LEI Nº 11.846
Obriga a instalação de dispositivos de segurança nas piscinas residenciais ou coletivas no Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a instalação, em todas as piscinas residenciais ou coletivas no âmbito do Estado do Espírito Santo, dos seguintes dispositivos de segurança:
I – sistema de antissucção contendo:
a) ralo antiaprisionamento ou tampas de tamanho não bloqueável nos ralos de sucção; e
b) sistema de desligamento automático da bomba da piscina ou outro dispositivo de segurança ou método capaz de atenuar a força de sucção pelo ralo da piscina no caso de obstrução ou bloqueio do ralo;
II – botão de parada de emergência conectado à bomba (botoeira), acessível a todos e acionado manualmente, que desligue imediatamente a motobomba da piscina; e
III – barreira de proteção e revestimento de material antiderrapante no passeio, circundando o tanque da piscina, limitado pela barreira de proteção.
Art. 2º Os dispositivos de segurança são obrigatórios para fins de liberação de alvarás de funcionamento de piscinas coletivas.
Art. 3º O não cumprimento da presente Lei acarretará as seguintes penalidades, de forma sucessiva:
I – notificação;
II – advertência;
III – multa; e
IV – interdição da piscina, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 4º Os proprietários de piscinas residenciais ou coletivas terão o prazo de 01 (um) ano, a partir da publicação do regulamento, para promoverem as adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do art. 91, inciso III, da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.