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25/01/2021

DENUNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Síndicos e administradores deverão comunicar a ocorrência ou indício de violência

LEI Nº 9653, DE 07 DE AGOSTO DE 2020
 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
 
“DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS CONGÊNERES AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA SOBRE A OCORRÊNCIA OU INDÍCIO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA, EM SEU INTERIOR”.
 
Art. 1º Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres localizados no Município de Vitória, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar aos órgãos de segurança pública especializados no atendimento à mulher sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência ocorrida nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio, podendo o noticiante ter sigilo assegurado.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.
 
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres às seguintes penalidades:
 
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
 
II – multa, a partir da segunda autuação até o valor de R$ 500 (quinhentos reais), agravada em até 3 (três) vezes em caso de reincidência.
 
§ 1º A multa prevista no inciso II levará em conta as circunstâncias e seu valor cobrado conforme a quantidade de unidades do condomínio ou conjunto habitacional, respeitado o seguinte escalonamento:
 
a) Até 30 unidades...................30% (trinta por cento) do valor da multa;
b) De 30 a 60 unidades.........60% (sessenta por cento) do valor da multa;
c) Mais de 60 unidades.............100% (cem por cento) do valor da multa.
 
§ 2º A multa deverá ser revertida em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente, do idoso ou da pessoa com deficiência no município de Vitória.
 
Art. 3º É obrigatória a afixação, nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais localizados no município de Vitória, de cartazes, placas ou comunicados que informem sobre o disposto nesta lei e incentivem os condôminos a notificar o síndico ou o administrador da ocorrência, ou do indício de ocorrência, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência nas dependências do condomínio.
 
Art. 4º As disposições desta Lei serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal quanto aos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
 
Palácio Atílio Vivácqua, 07 de Agosto de 2020.
 
CLÉBER JOSÉ FÉLIX
PRESIDENTE